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Barulho. Pode ou não pode?

Barulho. Pode ou não pode?

Saiba o que fazer caso em caso de barulho exagerado na vizinhança.

Viver em uma cidade é conviver com todo tipo de gente e situações. Moramos “colados” uns nos outros e isso pode causar alguns transtornos como o barulho causado pelos vizinhos. São situações que muitas vezes não sabemos como agir, mas que nos causam muito desconforto e atrapalham a nossa qualidade de vida.

Barulhos em excesso prejudicam a saúde e podem gerar transtornos entre vizinhos.

Imagina chegar em casa, depois de um dia cansativo de trabalho ou de estudos, com aquela vontade de descansar, tirar os sapatos e ficar tranquilo, e ter que conviver com a zoeira provocada pela vizinhança. E não estou falando apenas de vizinhos sem noção que ligam seus aparelhos musicais sem se importar com a tranquilidade alheia. Tem aqueles também que de forma abusiva optam por fazer obras e reformas, quebrar paredes e pisos em pleno fim de semana, em seus dias de folga, sem um planejamento com o síndico, no intuito de avisar os condôminos sobre o período do barulho, esquecendo-se de que os vizinhos também folgam nesse período e o descanso deles também é de direito.

Festas com música alta, crianças chorando, móveis sendo arrastados e latidos de cachorro atrapalhando o seu sossego também entram na enorme lista de perturbações. Oficinas, marcenarias e empresas que utilizam de maquinário pesado geralmente são os alvos de reclamações pelo excesso de barulho produzido por suas máquinas. Bares, restaurantes e áreas de lazer são os campeões desse tipo de reclamação. São estabelecimentos que não se enquadram no que dita a lei e prejudicam a saúde de quem mora perto. Segundo especialistas a poluição sonora pode provocar estresse, perturbação psicológica, danos auditivos e causar alterações no metabolismo, problemas circulatórios e digestivos.

No propósito de evitar conflitos, há pessoas que não suportando mais o barulho buscam contornar o incômodo tomando remédios para dormir e para dores de cabeça, sacrificando assim sua qualidade de vida e colocando em risco sua saúde. A solução para alguns é a mudança de sua moradia, esquecendo-se que a solução mais correta é recorrer ao Poder Judiciário, especialmente quando a política da boa vizinhança já não basta e o efeito das reclamações não é suficiente.

Barulho durante o dia

Quem abre um estabelecimento que gera barulho, fumaça ou odores deve obter um alvará de funcionamento da Prefeitura para funcionar, o que não permite perturbar o sossego alheio, sob pena de ser interditado pelo órgão fiscalizador. Para medir o barulho usa-se um aparelho chamado decibelímetro. A lei brasileira não autoriza a ninguém fazer barulho durante o dia, sendo que a chamada “Lei do Silêncio” exige um maior rigor de 22:00 às 07:00, pois qualquer barulho perturba o sono. Engana-se quem acha que pode fazer barulho excessivo fora desse horário.

É crime

Aparelho utilizado pela fiscalização é o decibelímetro, que mede os sons do ambiente.

O Código Civil proíbe o uso nocivo da propriedade, sendo que ninguém pode usar seu imóvel de forma a perturbar o sossego do vizinho. A Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) prevê em seu art. 54, caput, pena de reclusão de um a quatro anos, e multa para quem: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

Também a Lei 3.688 – Lei das Contravenções Penais – estipula no art. 42, “prisão simples de 15 dias a três meses ou multa para aquele que perturbar o trabalho ou o sossego alheio com: I – Gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – Abusar de Instrumentos sonoros ou sinais acústicos e IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem a guarda”.

Em Ipatinga

Em Ipatinga a legislação vigente não tem uma lei precisa sobre perturbação do sossego, mas no texto da Lei nº 0375, de 02 de maio de 1972 no Título III sobre a POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, Capítulo I – DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO, encontra-se o Art. 75 que diz: “É defeso a quem quer que seja exercer atividade ou praticar ato que atente contra o decoro e o sossego da população”. No Art. 76 lê-se que é proibido no inciso IV: “praticar algazarra, desordens ou produzir barulhos ou ruídos no interior de estabelecimentos, residências ou na via pública, perturbando o sossego público”.

Assim sendo, quando se sentir incomodado pelos sons dos vizinhos e a política da boa vizinhança não resolver, acione os órgãos competentes para tomarem as devidas providências e resolver as pendências. Buscar as soluções para esses tipos de embates na lei é sempre a melhore saída.

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