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Animais em condomínio. É proibido proibir?

Animais em condomínio. É proibido proibir?

Assunto delicado que envolve afeto, lei e bom senso deve ser esclarecido

Muito se tem falado em afetividade, em conceito de família e como a lei representa isso. A afetividade hoje é um princípio constitucional que orienta um grande número de relações sociais e familiares e é um ponto chave de discussões que tem transformado a nossa ordem social. E a relação de afeto com os animais de estimação também entra nessa discussão e está amparada pela Constituição Federal. A relação está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, por se tratar de uma relação eminentemente baseada no afeto.

E quando se mora em um condomínio onde as regras ditam a não permanência de animais? Como lidar com síndicos e vizinhos que não toleram animais e querem proibir você de tê-los em seu imóvel? Hoje existe o famoso “é proibido proibir” para estes casos.

Nenhuma convenção de condomínio pode proibir a permanência de animais nas unidades autônomas, ou seja, no interior dos apartamentos. Se o fizerem estarão violando o direito de propriedade e a liberdade individual de cada pessoa em utilizar a sua área privativa de acordo com seus interesses – desde que não sejam contrários à destinação do imóvel. É importante salientar que essas convenções podem restringir a forma como os animais deverão ser mantidos no condomínio.

O que pode?

Você pode ter seu bichinho dentro do seu apartamento da forma como quiser? Pode, desde que respeite a integridade do animal e não perturbe o sossego dos vizinhos. As restrições devem ser limitadas às áreas de uso comum. E fique atento para certas restrições como a permissão somente de animais de “pequeno porte”. Isso não deve ser aceito pelo morador. Procure sempre se orientar pois já existem leis municipais que restringem a quantidade de animais por casa ou apartamento, mas não há legislação sobre tamanho ou raça. Diante disso, os moradores podem ter peixe, gato, ramster, cachorro, cobra, ave ou qualquer outro animal que lhe seja de estima.

O assessor jurídico da Moradia Imobiliária, o advogado Raymundo Raul Bicalho, lembra que “os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

O advogado lembra também que “a Constituição Federal, nos seus artigos 5o e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.”

Fique atento aos abusos

Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc.), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.

É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembleia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.

De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.

Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietade do condômino.

Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.

Orientação

Concluindo, cabe a orientação jurídica que se registra a seguir.

É nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.

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