A virada de ano é o momento que muitos aproveitam para se divertir, viajar ou celebrar um novo ciclo que se inicia com a chegada de janeiro. Mas também chega junto um compromisso nada prazeroso: o pagamento do IPTU, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Você sabe por que paga este imposto?
Para sua surpresa, e de muitos, ao contrário do que o senso comum acredita, o IPTU não é pago para manutenção das ruas, calçadas e outros serviços públicos ligados à propriedade de um imóvel. Ele, como qualquer imposto, é pago para gerar receita, isto é, arrecadar dinheiro para os cofres públicos e assim contribuir para melhoria em diversos setores.
Entenda
O IPTU é devido pela pessoa física ou jurídica que possui 1 (um) imóvel em zona urbana de município e esta pessoa é chamada de contribuinte. O motivo pelo qual o proprietário de imóvel deve pagá-lo, ou mais especificamente o fato gerador do imposto, é a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel.
Traduzindo: quem é proprietário de imóvel deve IPTU porque possui imóvel em zona urbana e pelo sinal de riqueza que se emite por ter aquele imóvel. Segundo esta lógica, quanto mais caro o imóvel que esteja localizado em região mais valorizada, maior será o imposto devido. Entenda que o inverso também é verdadeiro: quando menor o valor do bem imóvel e quanto menor a valorização da área onde ele está localizado, menor o valor a ser pago. Por isso existem imóveis isentos de IPTU.
A isenção é uma forma de não cobrar o imposto daqueles que se enquadram entre os contribuintes que, por conta de circunstâncias objetivas como o pequeno tamanho ou valor do imóvel, são dispensados do pagamento. A isenção também se aplica a prédios pertencentes ao Poder Público, os templos de qualquer religião, aqueles de partidos políticos, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Nem todo imóvel de um município está em zona urbana, alguns estão em zona rural. Para que um imóvel seja classificado como zona urbana, ele deve ser atendido por pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e, escola primária e/ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.
Controle e uso
A competência do IPTU é do município. Isto é, é o município que estabelece por lei os valores que serão pagos de imposto bem como também fica com tudo o que for arrecadado a título de pagamento do IPTU. O dinheiro arrecadado pela cobrança de impostos pode ser usado livremente pelo Poder Público para o atendimento de suas finalidades, daí porque os impostos são classificados como tributos não vinculados, isto é, o dinheiro arrecadado com um imposto não precisa ser utilizado para atender as demandas do fato que o gerou.
Quem deve pagar o IPTU: proprietário ou inquilino?
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser pago pelo proprietário do imóvel à Prefeitura no início do ano. Isso está previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Mas, quando o dono decide alugar o imóvel, ele pode cobrar o IPTU do inquilino? Segundo a Lei do Inquilinato (8.245/91), sim.
Essa legislação autoriza a transferência do pagamento do imposto ao locatário, contanto que isso esteja claramente previsto no contrato. No contrato, também deve ser regulado como se dará o pagamento do IPTU pelo locatário: se pago com o aluguel ou no carnê. No caso do inquilino infringir as obrigações previstas no contrato de locação, o proprietário poderá pedir de volta o imóvel.
Para regularizar
- Conferir na guia se o valor venal atribuído ao imóvel está acima do valor de mercado do mesmo. Somente se o valor lançado pela prefeitura da cidade for superior ao do imóvel a correção será benéfica ao contribuinte. Na prefeitura o pedido de nova avaliação do imóvel é feito na central de atendimento imobiliário.
- A taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos (TCR) é devida pelos proprietários de imóveis edificados beneficiados por coleta domiciliar de lixo e não incide sobre os lotes vagos. Para impostos em atraso, o cidadão deve solicitar uma guia de dívida ativa para pagar ou parcelar o débito junto ao órgão responsável.
- Para IPTU em atraso, a multa é de 25% sobre o valor corrigido antes da cobrança judicial, mais 1% de juros de mora ao mês, contados a partir de janeiro do exercício. O percentual incide sobre o saldo devedor atualizado.
Se precisar se informar sobre sua situação, sobre o imposto e suas guias de arrecadação, consulte o Portal do Cidadão, da prefeitura de Ipatinga. Para informações sobre imóveis ou terrenos a venda e para locação, agende com um de nossos corretores.